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Webinar – Dano moral animal

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Justificativa do curso: recentemente, tramitou na Justiça do Estado do Paraná uma demanda judicial que ganhou destaque no cenário jurídico paranaense: uma ação cujos autores são animais não humano, os cães Spike & Rambo. Nos autos de reparação de dano com pedido de tutela provisória, os cães alegavam ter sido vítimas de abandono e maus-tratos por parte de seus antigos tutores.
Nessa ação, os animais estavam representados pela entidade de proteção animal que os resgatou, nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934.

Descrição

O juiz que recebeu A ação entendeu que os animais não poderiam ser autores de demanda judicial, porque o Código de Processo Civil não lhes confere capacidade de ser parte. Mas, depois do recurso interposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em setembro de 2021, reformou a decisão para reconhecer que os animais podem demandar em juízo em nome próprio, desde que devidamente representados, conforme consta da ementa do acórdão:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO.

ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[1]

Com esse acórdão do TJPR, o juiz de primeiro grau terá que proferir sentença avaliando a existência de danos morais individuais dos animais, conforme requerido na petição inicial da demanda.

Ora, em casos como esse, no qual a conduta ilícita, dolosa ou culposa, do réu pode causar dano moral, provocando sofrimento psicológico ao animal (o dano animal), que tem caráter individual, é necessária a produção de provas, cabendo em via de regra
o ônus da prova ao autor (o animal, no caso).

Assim, revela-se a importância das provas do dano moral do animal, de modo a orientar, mais seguramente, a sentença judicial
de procedência.

 

Objetivo: o webinar tem como objetivo debater sobre dano moral animal nas perspectivas da Medicina Veterinária e do Direito, especificamente sobre as provas dos danos morais individuais dos animais autores das demandas judiciais.

 

Confira um pouco do webinar que aconteceu em 25/06/2022 de maneira on-line – 9h às 12h30:

 

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